- 1 -As candidaturas à medida prevista no presente capítulo são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:
- a)EGZC que revistam a forma de OP reconhecida para o setor do mel;
- b)EGZC que revistam a forma de associação ou cooperativa;
- c)OP reconhecidas para o setor do mel;
- d)Associações ou cooperativas;
- e)Serviços oficiais da RA da Madeira.
- 2 -Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de critérios:
- a)Maior índice de cobertura, calculado através da fórmula prevista no anexo I do presente diploma e do qual faz parte integrante;
- b)Menor valor proposto na candidatura.
Artigo 60.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 09/11/2016
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