- 1 -A ajuda à medida prevista no presente capítulo assume a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de ajuda forfetária.
- 2 -O montante da ajuda é de sete euros e cinquenta cêntimos por rainha.
- 3 -O número máximo anual de rainhas objeto de ajuda, por beneficiário, é calculado através da fórmula prevista no anexo VII do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 62.º — Forma, montante, nível e limites da ajuda
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/06/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2018
Portaria n.º 174/2018 - 1.ª Série(18/06/2018)
Original