- 1 -Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos da legislação comunitária aplicável.
- 2 -O reembolso referido no número anterior pode ser efetuado por compensação de montante a que o beneficiário tenha direito a título de qualquer ajuda.
Artigo 82.º — Recuperação de pagamentos indevidos
Vigente desde: 09/11/2016
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Em vigor desde 09/11/2016