- 1 -Apenas serão considerados pelo contingente especial previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º os pares curso/estabelecimento referidos no anexo III.1 que os candidatos indiquem nos termos do n.º 1 do artigo 42.º antes de quaisquer outros.
- 2 -Apenas serão considerados pelo contingente especial previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º os pares curso/estabelecimento referidos no anexo XI que os candidatos indiquem nos termos do n.º 1 do artigo 42.º antes de quaisquer outros.
ARTIGO 34.º-A — (Candidatura pelos contingentes especiais da via profissionalizante e da via técnico-profissional)
Vigente desde: 17/06/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1986