- 1 -A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) emite orientações relativas à simbologia para marcação dos sacos de plástico, a fim de garantir condições uniformes de aplicação.
- 2 -As orientações previstas no número anterior devem ter em conta as regras que vierem a ser adotadas pela Comissão Europeia, nos termos e conforme previsto na alteração à Diretiva 94/62/EC relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
- 3 -Até à emissão das orientações previstas no n.º 1, a identificação do tipo dos sacos de plástico poderá ser efetuada utilizando, nomeadamente, as expressões reutilizável, reciclável, biodegradável e oxo-fragmentável.
- 4 -A APA, I.P disponibilizará, a fim de harmonizar os conceitos referidos no número anterior, notas técnicas identificando as caraterísticas que devem reunir os sacos de plástico identificados com cada uma das expressões.
Artigo 13.º — Marcação
Vigente desde: 31/12/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2014