- 1 -Os entrepostos fiscais de sacos de plástico leves podem ser de produção ou de armazenagem.
- 2 -Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves.
- 3 -Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves.
- 4 -A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange os sacos de plástico leves provenientes de um local de importação, de outro Estado-membro ou das Regiões Autónomas, bem como os expedidos no território nacional.
- 5 -O titular do entreposto fiscal fica sujeito às medidas de controlo determinadas pela alfândega competente, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como à verificação das existências.
Artigo 6.º — Tipos e funcionamento do entreposto fiscal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2017
Portaria n.º 88/2017 - 1.ª Série(28/02/2017)
Original