Procede à oitava alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho.
Alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho
Os artigos 6.º, 15.º e 17.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
Prescrição de medicamentos
- 1 -À prescrição de medicamentos aplicam-se as regras previstas no artigo anterior e as definidas nos números seguintes.
- 2 -[...]
- a)Prescrição de medicamento com substância ativa para a qual não exista medicamento genérico ou biossimilar ou para a qual só exista original de marca e licenças;
- b)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[Revogada.]
- 4 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, deve ser assinalada pelo prescritor em local próprio da receita e inclui obrigatoriamente ainda a seguinte menção: ‘Reação adversa prévia’.
- 5 -[...]
- 6 -A prescrição de medicamentos nos termos da alínea b) do n.º 3 deve ainda ser adequadamente registada, nomeadamente no processo clínico do doente, para efeitos de monitorização e controlo.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a título indicativo e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, a prescrição de medicamentos, nas situações não abrangidas pelo n.º 2 do presente artigo, pode ainda incluir uma denominação comercial por marca ou indicação do nome do titular de introdução no mercado.
- 8 -Para efeitos da monitorização e controlo da prescrição de medicamentos, a SPMS, E. P. E., envia, em formato digital, às Comissões de Farmácia e Terapêutica a informação anonimizada, relativa às prescrições previstas no n.º 3.
- 9 -[Anterior n.º 8.]
- 10 -[Anterior n.º 9.]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Nas situações previstas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º;
- b)Em medicamentos comparticipados, na situação em que o medicamento prescrito contém uma substância ativa para a qual não exista medicamento genérico ou biossimilar comparticipado ou para a qual só exista original de marca e licenças.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º, o artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 17.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 2 de julho de 2026.
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