- 1 -A quota de sarda (Scomber scombrus) atribuída a Portugal nos termos da regulamentação europeia aplicável é repartida, anualmente, do seguinte modo:
- a)12,5 % é atribuída à frota do largo licenciada para operar no Atlântico Norte, nos termos do despacho anual de repartição de quotas;
- b)65 % é atribuída às embarcações autorizadas a operar com arrasto, com malhagem 65-69 mm e/ou 70 mm, na zona VIIIc do CIEM, ao abrigo do Acordo Luso-Espanhol, nos termos do artigo seguinte;
- c)16,5 % é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar nas zonas IX e X do CIEM e na Divisão 34.1.1 definida pelo CECAF, bem como pelas embarcações autorizadas a operar na zona VIIIc do CIEM ao abrigo do Acordo Luso-Espanhol que não utilizem artes de arrasto, a utilizar até 30 de junho de cada ano;
- d)6 % é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar apenas nas zonas IX e X do CIEM e na Divisão 34.1.1 definida pelo CECAF, a utilizar a partir de 1 de julho de cada ano.
- 2 -Caso a quota a que se refere a alínea c) do número anterior não seja integralmente utilizada até 30 de junho, o remanescente pode ser utilizado a partir de 1 de julho, acrescendo à quantidade disponível nos termos da alínea d).
- 3 -A captura anual de sarda das embarcações licenciadas ao abrigo do Acordo Luso-Espanhol a que se refere a alínea c) do n.º 1, está limitada a 126 toneladas por embarcação, que corresponde à média das respetivas capturas nos anos de 2012 a 2015.
- 4 -Sem prejuízo dos números anteriores, a captura desta espécie fora das águas sob jurisdição nacional por embarcações não abrangidas pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 3 fica limitada a capturas acessórias até 5 % do total do pescado a bordo.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 2.º — Gestão da quota
RevogadoVersão 4Vigente desde: 06/03/2026