- 1 -É proibida a captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda de sarda nas seguintes situações:
- a)Tratando-se de embarcações com quota atribuída nos termos do artigo 3.º, as mesmas hajam pescado a totalidade da respetiva quota individual ou, independentemente desse facto, quando haja sido encerrada a pesca por despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM, por ter sido atingido o limite fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)Por despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM, quando for atingido o limite fixado nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 2.º;
- c)Quando for atingido o limite da quota portuguesa.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 4.º — Proibição de pesca
RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/03/2026