Artigo 4.º
Proibição de pesca
Redação registada como em vigor em 31/12/2014.
Esta redação foi substituída em 17/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Por despacho do diretor-geral da DGRM, quando for atingido o limite fixado nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, é encerrada a pesca e interdita a captura, a manutenção a bordo e a descarga de sarda capturada nas zonas referidas no artigo 1.º
- 2 -Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, caso se verifique que uma embarcação descarregou, numa determinada semana, uma quantidade de sarda superior à fixada no n.º 4 do artigo 2.º, o excesso descarregado é deduzido à quantidade disponível na segunda semana subsequente aquela em que se verificou o incumprimento do limite fixado e nas semanas seguintes, se necessário, para a regularização da sobrepesca verificada.
- 3 -A interdição de pesca da sarda decorrente das situações de sobrepesca previstas no número anterior é transmitida aos armadores e, caso aplicável, às entidades competentes em matéria de controlo e fiscalização, na semana seguinte à verificação da ocorrência.