Estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros.
Requisitos da isenção
Declaração de isenção
Caducidade da isenção
A isenção prevista nos termos da presente portaria caduca sempre que deixarem de ser cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º
Registo e transmissão dos dados do diário de pesca em suporte papel
Os responsáveis pelo governo das embarcações de pesca abrangidos pela isenção prevista na presente portaria estão obrigados ao registo e transmissão dos dados do diário de pesca em suporte papel, nos termos da legislação aplicável.
Publicação
A DGRM mantém uma lista atualizada das embarcações de pesca isentas nos termos da presente portaria, no seu sítio da Internet.
Monitorização e seguimento de navios aplicável à frota licenciada para ganchorra
Disposições transitórias
As isenções em vigor a 31 de dezembro de 2014, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 378-F/2013, de 31 de dezembro, mantêm-se válidas a partir de 1 de janeiro de 2015.
Regime sancionatório
As infrações ao disposto na presente portaria são puníveis nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de 1 de janeiro de 2015.
Declaração de Situação de Isenção
(ver documento original)