- 1 -As embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros podem estar isentos da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão eletrónica dos dados do diário de pesca, desde que preencham os seguintes requisitos:
- a)Exerçam atividade de pesca exclusivamente em águas territoriais portuguesas, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho; ou
- b)Não passem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.
- 2 -Sem prejuízo das disposições específicas contidas nos planos plurianuais, a isenção prevista no número anterior não é aplicável às embarcações de pesca nacionais que:
- a)Exerçam atividade de pesca dirigida ou acessória de espécies no âmbito do Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, e do Regulamento (UE) 2016/1627, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016;
- b)Efetuem descargas ou transbordos fora de portos nacionais; ou
- c)(Revogada.)
- d)Se encontrem licenciadas para a pesca com arte de cerco.
Artigo 2.º — Requisitos da isenção
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/11/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2022
Portaria n.º 281/2022 - 1.ª Série(22/11/2022)
Alterado
Em vigor de 25/04/2018 a 22/11/2022
Portaria n.º 110/2018 - 1.ª Série(24/04/2018)
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