Artigo 3.º
Entidades compradoras
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A contratação no âmbito dos acordos quadro referidos no artigo 1.º para qualquer aquisição de bens e serviços abrangidos nas categorias neles previstas é obrigatória para as entidades compradoras vinculadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.