A contratação no âmbito dos acordos quadro referidos no artigo 1.º para qualquer aquisição de bens e serviços abrangidos nas categorias neles previstas é obrigatória para as entidades compradoras vinculadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 3.º — Entidades compradoras
Vigente desde: 20/03/2009
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Em vigor desde 20/03/2009