- 1 -O incumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários, para além de outros efeitos que a lei lhe comine, determina a resolução imediata do contrato ou protocolo, devendo o IFAP, I. P., promover a notificação para reembolso voluntário, por parte do beneficiário, no prazo de 30 dias, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso decorrido esse prazo se mantenha o incumprimento.
- 2 -Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior, incidem juros à taxa legal, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário dos apoios indevidamente recebidos até ao efectivo e integral reembolso dos mesmos.
Artigo 12.º — Incumprimento
Vigente desde: 27/05/2010
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Em vigor desde 27/05/2010