- 1 -Os apoios financeiros atribuídos através de concurso são criados por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, sob proposta da AFN, em articulação com o IFAP, I. P.
- 2 -O despacho mencionado no número anterior deve indicar o eixo de intervenção onde se insere, os beneficiários, os montantes de apoio, a percentagem de comparticipação e as datas para apresentação das candidaturas.
- 3 -As normas técnicas de aplicação e tramitação processual, quer para as candidaturas, quer para a execução, controlo e pagamento destes apoios são elaboradas nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento e devem prever a apresentação, pelo beneficiário, de um relatório final de execução material e financeira.
- 4 -Compete ao IFAP, I. P., a análise processual das candidaturas e à AFN a análise técnica das mesmas, sem prejuízo do definido nas normas técnicas dos apoios mencionadas no número anterior.
- 5 -O limite de apoio a atribuir a cada candidatura aprovada não pode exceder o montante de (euro) 250 000.
- 6 -As candidaturas que não cumpram o determinado nas normas técnicas dos apoios são propostas para recusa à unidade de gestão prevista no artigo 3.º
- 7 -As entidades candidatas declaram, sob compromisso de honra, que todos os documentos e dados apresentados, ou a apresentar no decurso da candidatura e da sua concretização, são fidedignos, que as cópias correspondem a documentos autênticos, que se obrigam ao cumprimento das normas previstas nos números anteriores e que as iniciativas propostas não são objecto de apoio por parte de outro programa ou instrumento financeiro de âmbito nacional e comunitário.
Artigo 9.º — Concursos
Vigente desde: 27/05/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2010