- 1 -Os produtores de vegetais, bem como os proprietários, os titulares de outros direitos reais sobre quaisquer prédios rústicos ou urbanos declarados como zona contaminada ou de segurança e os respectivos arrendatários, são notificados pelos serviços de inspecção fitossanitária da DRAP da área das respectivas explorações para o cumprimento das medidas de protecção fitossanitária oficialmente determinadas.
- 2 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Estado aplica as medidas de protecção fitossanitária oficialmente determinadas, substituindo-se ao faltoso e cobrando-lhe a totalidade das despesas resultantes das operações que efectuar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as notificações efectuadas pelas DRAP constituem medidas de protecção fitossanitária ordenadas ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na sua redacção actual, estando o seu incumprimento sujeito ao respectivo regime contra-ordenacional.
Artigo 10.º — Notificações oficiais e aplicação das medidas de protecção fitossanitária
Vigente desde: 31/10/2011
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Em vigor desde 31/10/2011