Estabelece medidas adicionais de protecção fitossanitária destinadas ao controlo, no território nacional, da bactéria de quarentena Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., responsável pela doença vulgarmente designada «fogo bacteriano»
Objecto
A presente portaria estabelece medidas adicionais de protecção fitossanitária destinadas ao controlo, no território nacional, da bactéria de quarentena Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., responsável pela doença vulgarmente designada «fogo bacteriano», com vista à sua erradicação e, quando esta não for possível, à sua contenção.
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
Medidas de erradicação aplicáveis nas zonas contaminadas
Zona contaminada sujeita a contenção
Medidas de contenção aplicáveis nas zonas contaminadas
Medidas aplicáveis na zona de segurança
Na zona de segurança, são obrigatoriamente aplicadas as seguintes medidas:
Remoção e circulação de apiários e abelhas
Restrição geral
Nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na sua redacção actual, são proibidos o transporte, a circulação e a recepção de fruta com a presença de ramos ou folhas, originária de qualquer região que não detenha o estatuto de zona protegida, para e numa região que detenha este estatuto.
Reforço das medidas de fiscalização
A DGADR deve reforçar as medidas de fiscalização relativas às condições de circulação de material vegetativo que possa constituir-se como hospedeiro da bactéria, devendo aquelas medidas incidir em particular sobre a presença de ramos e folhas de árvores de fruto dentro de caixas de transporte, nomeadamente as provenientes de zonas não protegidas.
Notificações oficiais e aplicação das medidas de protecção fitossanitária
Dever de informação em relação ao organismo prejudicial
Qualquer pessoa que tiver conhecimento ou suspeita da presença da bactéria em vegetais de fruteiras e ornamentais da família das rosáceas, ainda que colhidos, armazenados ou comercializados no território nacional, deve informar de imediato os serviços de inspecção fitossanitária das DRAP ou a DGADR.
Acompanhamento
Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras entidades, o acompanhamento e a avaliação da aplicação das medidas de protecção fitossanitária destinadas ao controlo da bactéria competem em especial ao Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2007, de 27 de Fevereiro, o qual pode ainda elaborar estudos e apresentar propostas de medidas, complementares ou adicionais, que considere necessárias.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 908/2006, de 4 de Setembro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 25 de Outubro de 2011.