As clínicas devem dispor de pessoal de assistência aos utentes, com formação técnica e específica para cada uma das funções a desempenhar e de pessoal de atendimento.
Artigo 11.º — Pessoal
RevogadoVersão 3Vigente desde: 12/03/2024
As clínicas devem dispor de pessoal de assistência aos utentes, com formação técnica e específica para cada uma das funções a desempenhar e de pessoal de atendimento.