Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos.
Definições
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens profissionais relativamente às suas áreas específicas, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção.
Informação aos utentes
Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do diretor clínico ou do médico ou médicos, no caso dos consultórios, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.
Seguro profissional e de atividade
Regulamento interno da clínica ou do consultório médico
As clínicas devem dispor de um regulamento interno, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
Registo, conservação e arquivo
As clínicas ou consultórios médicos devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente os seguintes documentos:
Documentação
Condições de licenciamento
Direção clínica
Pessoal
As clínicas devem dispor de pessoal de assistência aos utentes, com formação técnica e específica para cada uma das funções a desempenhar e de pessoal de atendimento.
Recurso a serviços contratados
As clínicas ou consultórios médicos podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, do fornecimento de refeições, de gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.
Meio físico e espaço envolvente
Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
Especificações técnicas
São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das clínicas e os consultórios médicos e aos requisitos mínimos de equipamento técnicos e médicos nos anexos i a vi à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Consultórios médicos não licenciados
Outros serviços de ação médica
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de ação médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas.
Livro de reclamações
As clínicas ou consultórios médicos estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Compartimentos a considerar:
(ver documento original)
Compartimentos a considerar:
(ver documento original)
Requisitos mínimos a considerar:
Os compartimentos deverão satisfazer as condições da atmosfera de trabalho, de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor sobre comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
(ver documento original)
Outros requisitos:
- Para os compartimentos não indicados, e relativamente às condições da atmosfera de trabalho, condições de temperatura e de humidade, aplica-se a legislação em vigor sobre o comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
Requisitos mínimos a considerar:
Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar-se as seguintes modalidades:
Requisitos especiais:
Requisitos mínimos a considerar:
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
Equipamento médico e geral a considerar:
(ver documento original)
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
Outros requisitos:
- A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes, com a extração do sistema situada a uma cota de, pelo menos, 3 m acima das admissões de ar próximas.
- Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a central deve ser fisicamente separada das restantes.
- Todas as centrais devem ter uma fonte de serviço, uma fonte de reserva e uma fonte de emergência, de comutação automática.
- As tomadas devem ser de duplo fecho não intermutáveis de fluido para fluido.
- A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respetivos certificados CE medicinal.
- Associada às tomadas de N(índice 2)O, quando existirem, deve existir extração de gases anestésicos por central com duas bombas, sendo uma de serviço e a outra de reserva.