- 1 -São condições de atribuição da licença de funcionamento:
- a)A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos administradores, ou diretores ou gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento;
- b)A idoneidade profissional dos elementos da direção clínica ou, no caso de consultórios, dos respetivos médicos;
- c)O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a)Proibição legal do exercício do comércio;
- b)Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
- c)Inibição do exercício da atividade profissional pela respetiva Ordem ou associação profissional durante o período determinado.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são considerados profissionais de saúde idóneos aqueles em relação aos quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a)Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
- b)Inibição do exercício da atividade profissional pela respetiva Ordem ou associação profissional durante o período determinado.
- 4 -O disposto nos números anteriores deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.
Artigo 9.º — Condições de licenciamento
RevogadoVersão 3Vigente desde: 12/03/2024