- 1 -É concedida à Nederlandse Adoptie Stichting, organização sem fins lucrativos, constituída e com sede nos Países Baixos, autorização para exercer em Portugal a atividade mediadora em matéria de adoção internacional, nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto, até dezembro de 2015, sem prejuízo de eventual prorrogação, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A atividade referida no número anterior pode ser exercida em todo o território nacional.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 19/09/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2013