- 1 -O regime de comparticipação dos medicamentos aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios, é de 100 % do preço de venda ao público dos medicamentos comparticipados.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 2.º — Regime Excecional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2018
Portaria n.º 154/2018 - 1.ª Série(28/05/2018)
Original