Artigo 2.º
Regime excecional
Redação registada como em vigor em 10/11/2016.
Esta redação foi substituída em 01/06/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O regime de comparticipação dos medicamentos aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios, é de 100 % do preço de venda ao público dos medicamentos comparticipados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Caso o medicamento se insira em grupo homogéneo, a comparticipação do Estado na aquisição do medicamento faz-se nos seguintes termos:
- a)O valor máximo da comparticipação é calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o preço de referência do grupo homogéneo;
- b)Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, a comparticipação do Estado limita-se apenas àquele preço.