- 1 -As operações das AHB e das autarquias previstas no artigo anterior são apresentadas à ANEPC, a quem compete a análise da sua conformidade técnica-operacional, nomeadamente no que respeita ao projeto e à localização e caracterização do terreno, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Sempre que as operações tenham subjacentes o acesso a cofinanciamento comunitário ou a atribuição de subsídios e/ou apoios por entidades públicas, a análise da conformidade técnica-operacional é substituída por parecer prévio vinculativo, ouvida a comissão técnica prevista no n.º 4 do presente artigo.
- 3 -A análise da conformidade técnica-operacional inclui a validação técnica que atesta a adequação das operações ao previsto para cada uma das estruturas constantes do anexo i, e tem em conta a avaliação do edifício operacional relativamente ao seu estado de conservação e funcionalidade em termos operacionais.
- 4 -A comissão técnica é constituída por cinco elementos, sendo um designado pela Direção Nacional de Bombeiros, outro pelo respetivo Comando Regional de Emergência e Proteção Civil, ambos da ANEPC, outro pelo município em cuja área se situem as instalações em causa, outro pela entidade intermunicipal competente e outro pela Liga dos Bombeiros Portugueses.
- 5 -A localização e a caracterização do terreno destinado à construção de edifícios operacionais (grupo ii) está sujeita à verificação e emissão de parecer prévio pela ANEPC, a qual pondera, entre outros, a sua capacidade para ampliação dos núcleos que compõem as estruturas previstas no n.º 5 do anexo i.
- 6 -O projeto, nos termos da legislação em vigor, é aprovado pela respetiva câmara municipal, devendo ser, por esta, observados os requisitos definidos na análise técnica-operacional ou no parecer da ANEPC.
- 7 -A comissão técnica assegura na sua análise as condições específicas previstas no anexo iii.
Artigo 4.º — Validação das operações
Vigente desde: 06/11/2024
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Em vigor desde 06/11/2024