- 1 -Nas operações apresentadas para efeitos de obras de construção (grupo ii) os projetos não podem exceder, relativamente às estruturas previstas no n.º 5 do anexo i, os seguintes valores:
- a)Estrutura 1 - 1 375 000 euros;
- b)Estrutura 2 - 1 535 000 euros;
- c)Estrutura 3 - 1 825 000 euros;
- d)Estrutura 4 - 2 110 000 euros.
- 2 -Nas operações apresentadas para efeitos de obras de ampliação e ou remodelação (grupo i) a totalidade dos projetos por cada entidade detentora, não pode exceder os seguintes valores:
- a)Metade do valor considerado no número anterior, da estrutura correspondente à tipologia do respetivo corpo de bombeiros, para projetos que englobem obras de ampliação e de remodelação;
- b)Um quarto do valor considerado no número anterior, da estrutura correspondente à tipologia do respetivo corpo de bombeiros, para projetos que englobem obras de remodelação.
- 3 -Os valores referidos nos pontos anteriores incluem os equipamentos indissociáveis do edifício bem como os arranjos exteriores necessários ao seu funcionamento.
Artigo 5.º — Valor máximo das operações
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