1 - O apoio infraestrutural está sujeito, entre outros, ao princípio da transparência, que se traduz no dever de resposta a quaisquer pedidos de informação solicitados pela ANEPC, no prazo de 15 dias úteis.
2 - Sem prejuízo das demais obrigações legais, os requerentes deste programa de apoio depositam junto da ANEPC, em formato digital, os seguintes elementos referentes às empreitadas de obras realizadas nos seus edifícios operacionais:
a) Cópia do auto de consignação da obra;
b) Identificação da entidade responsável pela fiscalização da obra;
c) Cópia do auto de receção provisória da obra;
d) Cópia digitalizada das telas finais;
e) Cópia da conta final da empreitada.
ANEXO I
Caracterização das estruturas operacionais - Programa tipo
1 - Os edifícios operacionais dos corpos de bombeiros (quartéis) são, na generalidade, constituídos por áreas predominantemente operacionais e por áreas de administração destinadas à entidade que detém o corpo de bombeiros, que constituem a estrutura orgânica do edifício.
2 - Os edifícios operacionais dividem-se em 4 tipos de estruturas, correspondendo as estruturas 1, 2, 3 e 4 a corpos de bombeiros do tipo 4, 3, 2 e 1, respetivamente, nos termos do previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2007 de 27 de junho, na sua atual redação.
3 - No caso de corpos de bombeiros detidos pelas autarquias, as estruturas referidas no número anterior, têm a seguinte correspondência:
<td style=" border-bottom-color: rgb(0, 0, 0); border-top-color: rgb(0, 0, 0); border-left-width: 0px; border-top-wiLei n.º 32/2007r-right-width: 1px; border-top-style: solid; border-bottom-width: 1px; border-bottom-style: solid; border-right-style: solid; border-right-color: rgb(0, 0, 0); border-left-style: solid; vertical-align: middle;"> Estrutura
Dotação em recursos humanos do corpo de bombeiros (quadro ativo + quadro de comando)
1
Até 60 elementos
2
Até 90 elementos
3
Até 120 elementos
4
Superior a 120 elementos e menor que 150 elementos
4 - A caracterização da estrutura destinada ao agrupamento de AHB, previsto no artigo 47.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e da estrutura destinada aos corpos de bombeiros com mais de 150 elementos, depende da dotação de recursos humanos, sendo avaliada caso a caso.
5 - As áreas mínimas e máximas admissíveis para as estruturas referidas no n.º 2, bem como a caracterização das mesmas, são sistematizadas no quadro seguinte:
Caracterização das áreas
Estrutura 1
Estrutura 2
Estrutura 3
Estrutura 4
Área - Au (m²)
Área - Au (m²)
Área - Au (m²)
Área - Au (m²)
Min.
Máx.
Min.
Máx.
Min.
Máx.
Min.
Máx.
1.
Parque de veículos (combate e ambulâncias) e arrecadação de material de combate
310
410
380
480
490
570
570
730
2.
Higienização e desinfeção de ambulâncias, equipamento e material
40
40
40
40
40
40
40
40
3.
Controlo, telecomunicações e sala de dados
15
20
20
25
25
30
30
35
4.
Comando e gestão operacional
50
80
70
110
80
130
100
170
5.
Camaratas, vestiários, balneários, sanitários, para ambos os sexos e sala do bombeiro
160
260
210
330
250
400
330
500
6.
Sala de formação
40
50
40
50
50
100
50
100
7.
Arrecadações (fardamento e de material de saúde), lavandaria e arrumos de material de limpeza
28
39
32
43
43
54
47
59
8.
Sistema de aquecimento de águas
8
8
8
8
8
8
8
8
9.
Administração (direção, secretariado e apoio logístico)
60
66
60
66
65
71
65
71
10.
Parada operacional
525
525
525
525
525
525
725
725
11.
Oficina, arrecadação e instalação sanitária de apoio (a)
0
66
0
66
0
66
0
66
12.
Casa escola (a)
0
105
0
105
0
148
0
148
13.
Sala de formação para preparação física (a)
0
75
0
75
0
100
0
100
Total da área útil
711
1 144
860
1 323
1 051
1 617
1 240
1 927
(A área mínima não inclui as áreas dos espaços previstos nos pontos 10, 11, 12 e 13, a área máxima não inclui a área da parada operacional)
Total da área bruta
818
1 316
989
1 521
1 209
1 860
1 426
2 216
(admite-se + 15 % da área útil para circulações e espessura de paredes)
(a) Áreas operacionais facultativas.
6 - No delineamento dos espaços que integram as áreas referidas no número anterior, devem ser observadas as seguintes regras na elaboração do projeto de arquitetura:
6.1 - Parque de veículos (combate e ambulâncias):
a) Localização: no piso zero;
b) Recomenda-se que as entradas/saídas sejam garantidas por duas fachadas opostas entre si, sendo uma delas confinante com a parada de exercícios;
c) A distância entre traseiras dos veículos aparcados e entre os mesmos não deve ser inferior a 1,5 m;
d) Possibilidade de futura ampliação;
e) O parque é dimensionado com duas zonas distintas de parqueamento, uma destinada a ambulâncias de socorro e outra a veículos de combate;
f) Largura dos vãos (portões) - 3,80 m a 4,20 m;
g) Altura de vãos (portões) - 4 m a 4,50 m;
h) No caso da existência de veículos especiais, admite-se que alguns dos portões tenham dimensões diferentes;
i) Se existir uma secção de socorro a náufragos, o parque de veículos, tem que possuir uma área suplementar de cerca de 30 m² a 60 m², de acordo com o equipamento previsto;
j) Deve dispor de uma arrecadação de material de combate, com ligação direta ao parque.
6.2 - Higienização e desinfeção de ambulâncias, equipamento e material:
a) Localização: próximo do parque de veículos ou junto à oficina, caso esta seja considerada;
b) Dispor de abastecimento de águas fria e quente;
c) É aconselhável que a rede de esgotos permita, caso necessário, a separação de efluentes contaminados.
6.3 - Controlo, telecomunicações e sala de dados:
a) Localização: no piso zero ou num piso intermédio;
b) Visão do parque de veículos para controlo e distribuição de serviços;
c) A sala de dados (servidores) deve ser climatizada.
6.4 - Comando e gestão operacional:
a) Localização: no piso zero ou intermédio;
b) O número de elementos a considerar na estrutura do quadro de comando é o previsto no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua atual redação;
c) A gestão operacional engloba, entre outros espaços, a secretaria de apoio ao comando, gabinetes de oficiais bombeiros e de chefias.
6.5 - Camaratas, vestiários, balneários, sanitários, para ambos os sexos e sala do bombeiro:
6.5.1 - Camaratas (para ambos os sexos):
a) Localização: próximo do parque de veículos e anexas aos balneários, com ligação através de uma antecâmara;
b) Em situações excecionais, quando se situar em outro piso deve ter ligação rápida e fácil ao vestiário e parque de veículos e ser servida por instalações sanitárias de apoio;
c) Podem ser repartidas por equipas;
d) A área por cama é de 4,5 m², sendo que no caso do emprego de beliches deve a área ser convenientemente determinada;
e) Devem garantir um volume de ar mínimo por utilizador de 10 m³;
f) Boa ventilação e iluminação naturais;
g) Sempre que justificado, podem dispor de instalações sanitárias de apoio.
6.5.2 - Vestiários, balneários e sanitários (para ambos os sexos):
a) Localização: próximo do parque de veículos;
b) Organizados de modo a estabelecer um circuito de vestiários-balneários-sanitários, com separação por sexo;
c) Podem ser repartidos por equipas;
d) Nos vestiários deve ser prevista uma zona de sujos;
e) O número de elementos do corpo de bombeiros a considerar para efeito da área depende da tipologia estatuída no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua atual redação, tendo-se em atenção:
i) Vestiários - a totalidade dos utilizadores, um armário para cada um, banco com cabide, face simples ou dupla ou de parede apoiado com régua de cabides e espaço de circulação;
ii) Sanitário-balneários, com o número indicativo de aparelhos sanitários:
Aparelhos
Estrutura
1
2
3
4
Min.
Máx.
Min.
Máx.
Min.
Máx.
Min.
Máx.
Duches
5
9
7
10
9
14
14
18
Sanitas
4
5
5
6
6
7
7
9
Urinóis
2
3
3
3
3
3
3
3
Lavatórios
4
6
5
6
6
7
7
9
iii) Todo o conjunto deve dispor de luz e ventilação naturais;
iv) Em relação aos armários dos vestiários, aos duches, sanitas e lavatórios, a proporção reservada a cada um dos sexos deve ser fruto, não só da realidade verificada na ocasião da elaboração do projeto, mas também, e tanto quanto possível, na previsão de um futuro médio prazo.
6.5.3 - Sala do bombeiro:
a) Localização: perto do parque de veículos, quando situada em piso diferente deve ter rápida ligação com este;
b) Deve dispor de zona de refeição e de copa. Estas zonas podem ser individualizadas.
6.6 - Sala de formação:
a) Localização: arbitrária;
b) Deve servir no mínimo para 20 utilizadores, devendo ser considerada a área de 1,50 m² por cada um.
6.7 - Arrecadação de material de saúde:
a) Localização: perto do parque de veículos, sem ligação direta a este;
b) Espaço sem iluminação natural, com ventilação por equipamento mecânico.
6.8 - Sistema de aquecimento de águas:
a) Localização: junto dos locais de maior consumo de água quente;
b) O sistema de produção de água quente deve recorrer a soluções que conduzam à poupança de energia, de preferência por intermédio de coletores solares ou de bomba de calor;
c) Não são aceites sistemas baseados, exclusivamente, na utilização de resistências elétricas para aquecimento de água;
d) Este espaço deve ser destinado ao sistema de produção de água quente, o acréscimo de outra área técnica pode duplicar a área prevista.
6.9 - Administração:
a) Localização: consoante as conveniências, mas independente das áreas operacionais, com ligação direta a partir do acesso principal;
b) Engloba gabinete e ou sala de reuniões da direção, secretaria, arquivo e instalações sanitárias (para ambos os sexos e ou pessoas com mobilidade reduzida);
c) O arquivo pode ser incorporado no espaço da secretaria ou em dependência anexa, neste caso a sua área mínima é de 7,50 m².
6.10 - Parada operacional:
a) Localização: se possível ao nível do parque de veículos, com acesso a este e garantindo uma profundidade mínima de 20 m para manobra de veículos;
b) Inserida nos arranjos exteriores, murados, do edifício.
Áreas operacionais facultativas
6.11 - Oficina:
a) Localização: com fácil acesso à parada e independente do parque de veículos;
b) Deve dispor de fossa de inspeção;
c) A arrecadação, anexa à oficina, pode ser dividida em dois espaços distintos, um destinado a ferramentas e peças sobressalentes e outro a combustíveis e óleos, desde que respeite as regras de segurança previstas na legislação aplicável;
d) A instalação sanitária de apoio à oficina deve ser constituída por sanita, duche e lavatório.
6.12 - Casa escola:
a) Localização: pode ser inserida no próprio edifício do quartel desde que enclausurada, ou constituir um corpo isolado, mas sempre com frente para a parada operacional;
b) Deve dispor, na fachada principal, de um espaço livre no solo, de, no mínimo, 15 m de fundo, para permitir a execução dos exercícios com escada;
c) Dimensionamento:
i) Deve dispor de quatro pisos, tendo o primeiro de 5,20 m a 5,50 m, medidos do solo ao peito das janelas do 2.º piso, e os restantes de 3,50 m a 3,60 m, medidos de peito a peito. Admite-se uma redução para três pisos em casos devidamente justificados;
ii) Deve dispor de três prumadas de janelas, sendo a central só de peito e as outras de peito e sacada alternadamente;
iii) No 1.º piso, nas prumadas exteriores, devem prever-se portas;
iv) Os panos de parede, entre vãos, devem ter 1,50 m e entre vãos e cunhais 1,20 m;
v) Os panos de peito das janelas não devem exceder 0,25 m de espessura, com uma altura de 0,90 m;
vi) Os vãos devem ter 1,20 m de largura;
vii) As sacadas devem ter 0,45 m de balanço e as guardas devem ser feitas em betão armado ou em perfis metálicos;
viii) Ser dotada interiormente de escada, de largura suficiente para exercícios de macas e outros - 1,20 m;
ix) A bomba da escada deve ter uma largura mínima de 0,80 m, a fim de possibilitar a secagem das mangueiras;
x) Os pisos devem ter, no mínimo, 1,80 m de largura;
xi) Exteriormente a parede de fachada, se não for em betão à vista, deve ser revestida de madeira ou material cerâmico;
xii) Na área disponível do 1.º piso, e sem prejudicar o acesso à escada, devem criar-se obstáculos, de modo a permitir o ensaio de fumos, esses obstáculos são constituídos por panos de alvenaria de cerca de 1,70 m de altura, e convenientemente colocados de modo a estabelecerem, mediante a colocação de painéis amovíveis, percursos de dificuldade variável;
d) Deve prever-se uma coluna seca até ao 3.º piso;
e) Quando devidamente fundamentado, por razões de ordem formativa, admite-se que a casa escola possa ter outra configuração, sendo a mesma avaliada caso a caso.
6.13 - Sala de formação para preparação física:
a) Localização: inserida nas áreas operacionais, preferencialmente perto dos balneários, mas sem ligação direta a estes;
b) É aconselhável um pé direito de 3,00 m, ventilação e iluminação natural.
7 - Os edifícios operacionais devem ser projetados, com um desenvolvimento em planta preferencialmente, em L ou em U, dependendo da disposição do terreno.
8 - Todas as instalações e redes instaladas na área de aparcamento, oficinas e arrumos, designadamente as de eletricidade, água, comunicações e de informática, não devem ser embebidas em lajes e paredes de forma a facilitar a sua manutenção.
9 - Em todo o edifício deve ser promovida a utilização de materiais e equipamentos robustos de modo a garantir o fácil acesso e diminuir custos de manutenção e reparação.
ANEXO II
Quadro a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do PAI
Caracterização dos espaços
Área - Au m²
1.
Parque de veículos (combate e ambulâncias) e arrecadação de material de combate
210
2.
Higienização e desinfeção de ambulâncias, equipamento e material
40
3.
Controlo, telecomunicações e sala de dados
15
4.
Gabinete dos chefes
12
5.
Camaratas, vestiários, balneários, sanitários, para ambos os sexos e sala do bombeiro
140
6.
Arrecadações (fardamento e de material de saúde), lavandaria e arrumos de material de limpeza
25
7.
Sistema de aquecimento de águas
6
Total da área útil
448
Total da área bruta
515
(admite-se + 15 % da área útil para circulações e espessura de paredes)
ANEXO III
Condições específicas de hierarquização a observar na análise das operações pela comissão técnica
1 - Nas operações das AHB ou das autarquias, detentoras de corpos de bombeiros, a comissão técnica analisa tendo por base os seguintes critérios:
a) Operações do grupo i, que não tenham sido apoiadas pelo Estado Português ou por fundos da União Europeia, nos últimos 15 anos;
b) Operações do grupo ii, que não tenham sido apoiadas pelo Estado Português ou por fundos da União Europeia, nos últimos 40 anos;
c) Os prazos das alíneas anteriores são contados a partir da última intervenção realizada.
2 - Podem ser analisadas operações que não observem os prazos referidos, quando se verifique a existência de falhas estruturais nos edifícios operacionais, ou de riscos naturais ou riscos tecnológicos associados ao território que ameacem os edifícios, pondo em causa a segurança de pessoas e bens e a capacidade de prestação do socorro.
3 - Caso a solução economicamente mais adequada à resolução das situações de risco estrutural referidas no número anterior seja a realização de obras de reabilitação, tais obras são equiparadas a obras do grupo i.
118291334