- 1 -Às alterações ao projeto de execução verificadas no decurso da obra, que implicam encargos adicionais aos valores previstos neste diploma ou as áreas previstas no n.º 5 do anexo i e no anexo ii sejam ultrapassadas, aplica-se o n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -As alterações ao projeto anteriormente referidas são apresentadas à ANEPC, a quem compete a respetiva validação técnica e enquadramento face ao estatuído no parecer emitido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 7.º — Execução da empreitada de obras
Vigente desde: 06/11/2024
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Em vigor desde 06/11/2024