- 1 -A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), em articulação com a Direção Executiva do SNS, IP (DE-SNS), e a DGS, assegura a ligação entre os sistemas de informação do Ministério da Saúde e as farmácias de oficina, de modo a permitir a verificação dos critérios de elegibilidade e acesso ao histórico vacinal gripe e COVID-19 das pessoas a serem vacinadas nas farmácias de oficina, para os efeitos da presente portaria.
- 2 -A SPMS, EPE, assegurará a existência de um sistema de agendamento prévio para convocação do universo de utentes elegíveis a vacinar nas unidades de saúde do SNS.
- 3 -As associações representativas das farmácias devem assegurar a existência de um sistema de agendamento prévio para o universo de utentes elegíveis a vacinar nas farmácias de oficina.
- 4 -A administração das vacinas deve ser registada na Plataforma VACINAS, através do sistema de informação disponível nas farmácias de oficina, a qual deverá permitir o acesso à informação necessária para o efeito, de acordo com as normas e orientações da DGS.
- 5 -Todas as quebras ou danos nas vacinas alocadas a cada entidade devem ser registadas de imediato no sistema de informação disponível nas farmácias de oficina e integrado através desse sistema na Plataforma VACINAS.
- 6 -A DGS, o SUCH e a SPMS, EPE, em articulação com as farmácias de oficina, devem promover formas de mitigação e de registo do desperdício de doses de vacinas.
Artigo 8.º — Operacionalização da administração das vacinas
Vigente desde: 14/08/2025
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Em vigor desde 14/08/2025