- 1 -A DGS e a DE-SNS asseguram a avaliação e monitorização do disposto na presente portaria, em colaboração com os demais serviços do Ministério da Saúde, as associações representativas das farmácias e dos distribuidores por grosso, nomeadamente no que se refere à capacidade de administração de vacinas nas farmácias de oficina, face às metas de vacinação definidas pela DGS e pela DE-SNS.
- 2 -A SPMS, EPE, em articulação com a DGS, disponibilizará, para efeitos de monitorização do processo e através da Plataforma BI.VACINAS, a informação estatística julgada necessária para o acompanhamento e monitorização do processo de vacinação gripe e COVID-19.
Artigo 9.º — Avaliação e monitorização
Vigente desde: 14/08/2025
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Em vigor desde 14/08/2025