- 1 -O montante do subsídio de lar é determinado anualmente por aplicação da fórmula:
S = (0,95 x C)/(N x 12)
em que S representa o montante do subsídio de lar, C o total de contribuições pagas para o Fundo Especial no ano anterior e N o número de beneficiários com direito a subsídio em 31 de Dezembro do ano anterior.
2.º O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 11 de Fevereiro de 1993.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.
Artigo 8.º — Montante do subsídio de lar
Vigente desde: 12/03/1993
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Em vigor desde 12/03/1993