O valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificado nos artigos anteriores, é calculado através da fórmula prevista no anexo III desta portaria.
ANEXO III
Fórmula a que se refere o artigo 9.º
A fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica é a seguinte:
(ver fórmula no documento original)
A fórmula de cálculo resulta das seguintes identidades algébricas:
(ver fórmulas no documento original)
Portanto, por operações aritméticas elementares:
(ver fórmulas no documento original)
2.º
Revogação
São revogados o artigo 5.º e o n.º 4 do artigo 8.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, passando este último artigo a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 18 de Fevereiro de 2005.
O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.