- 1 -Na época venatória de 2010-2011 os processos de caça às espécies cinegéticas referidas no artigo anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto.
- 2 -Na época venatória de 2010-2011 não é permitida a utilização de cartuchos carregados com granalha de chumbo no acto venatório:
- a)Na caça às aves aquáticas, independentemente do local;
- b)Nas zonas húmidas incluídas em áreas classificadas.
- 3 -As zonas húmidas incluídas em áreas classificadas a que se refere a alínea b) do número anterior são, nomeadamente:
- a)Açude da Murta;
- b)Açude do Monte da Barca;
- c)Barrinha de Esmoriz;
- d)Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas;
- e)Estuário do Mondego;
- f)Estuário do Sado;
- g)Estuário do Tejo;
- h)Fernão Ferro/lagoa de Albufeira;
- i)Lagoa pequena;
- j)Lagoas de Bertiandos e de São Pedro dos Arcos;
- k)Lagoas de Santo André e Sancha;
- l)Leixão da Gaivota;
- m)Paul da Madriz;
- n)Paul da Tornada;
- o)Paul de Arzila;
- p)Paul do Boquilobo;
- q)Paul do Taipal;
- r)Planalto superior da serra da Estrela e troço superior do Zêzere;
- s)Polje de Mira-Minde e nascentes associadas;
- t)Ria de Alvor;
- u)Ria de Aveiro;
- v)Ria Formosa;
- w)Rio Vouga;
- x)Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.
Artigo 2.º — Processos
Vigente desde: 27/05/2010
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