- 1 -Após receber o Estudo enviado pela ERSE em conformidade com os prazos e tramitação previstos no artigo 2.º, e dentro do prazo de 20 dias a contar dessa data, o membro do Governo responsável pela área da energia emite, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sempre que julgue na medida em que julgue conveniente nos termos do n.º 2.º do artigo 3.º, despacho de fixação dos parâmetros que determinam montante de CIEG a repercutir nos produtores de energia elétrica em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida, através dos termos tarifários da Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar à energia elétrica injetada na rede por esses produtores, remetendo este à ERSE para que efetue as alterações tarifárias que entender necessárias.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
Artigo 4.º — Procedimento aplicável ao Estudo elaborado no final de cada semestre
RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/08/2019