Artigo 4.º
Procedimento aplicável ao Estudo elaborado no final do primeiro semestre
Redação registada como em vigor em 20/09/2013.
Esta redação foi substituída em 31/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Após receber o Estudo enviado pela ERSE em conformidade com o disposto no artigo 2.º, e dentro do prazo de 20 dias a contar dessa data, o membro do Governo responsável pela área da energia prepara o projeto de decisão que determina o montante de CIEG a repercutir nos produtores de energia elétrica em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida, através dos termos tarifários da Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar à energia elétrica injetada na rede por esses produtores, e procede ao envio do mesmo à ERSE, para que seja tido em consideração na proposta de fixação de tarifas e preços para o ano seguinte.
- 2 -Na sequência do disposto no número anterior, a ERSE submete o Estudo à apreciação do Conselho Tarifário, para efeitos de emissão de parecer, no âmbito da audiência realizada quanto à proposta de fixação de tarifas e preços, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 84/2013, de 25 de junho, em conformidade com os trâmites e prazos previstos no Regulamento Tarifário do Setor Elétrico.
- 3 -No final do prazo de que o Conselho Tarifário dispõe para se pronunciar sobre a proposta de fixação de tarifas e preços e o Estudo, a ERSE remete ao membro do Governo responsável pela área da energia o parecer emitido por aquele órgão, bem como a sua posição quanto ao mesmo.
- 4 -Na sequência do disposto no número anterior, o membro do Governo dispõe de 15 dias para apreciar o parecer do Conselho Tarifário e a posição da ERSE e emitir o despacho de fixação do montante de CIEG a repercutir nos produtores de energia elétrica em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida, através dos termos tarifários da Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar à energia elétrica injetada na rede por esses produtores, nos termos do artigo 3.º.