- 1 -O montante global suportado pelos produtores, no âmbito da Tarifa de Uso Global do Sistema, mediante os proveitos permitidos a recuperar através da aplicação, de 22 de outubro.
- 2 -Para efeitos da execução do disposto no número anterior, aplica-se a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Artigo 6.º — Dedução aos CIEG
RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/08/2019