Artigo 6.º
Dedução aos CIEG
Redação registada como em vigor em 20/09/2013.
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- 1 -O montante global suportado pelos produtores, no âmbito da Tarifa de Uso Global do Sistema, mediante os proveitos permitidos a recuperar através da aplicação de variáveis de faturação à energia elétrica injetada na rede, em execução do disposto no despacho a que se refere o artigo 3.º, é deduzido aos CIEG a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro.
- 2 -Para efeitos da execução do disposto no número anterior, aplica-se a seguinte fórmula:
(ver documento original)