Artigo 6.º
Dedução aos CIEG
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
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- 1 -O montante global suportado pelos produtores, no âmbito da Tarifa de Uso Global do Sistema, mediante os proveitos permitidos a recuperar através da aplicação, de 22 de outubro.
- 2 -Para efeitos da execução do disposto no número anterior, aplica-se a seguinte fórmula:
(ver documento original)