Artigo 3.º
Incentivos à realização de atividade assistencial
Redação registada como em vigor em 01/07/2023.
Esta redação foi substituída em 05/07/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O limite máximo do valor a pagar às equipas por produção adicional referente a atividade de primeiras consultas, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do anexo ii da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, é de 90 %.
- 2 -O limite máximo do valor a pagar às equipas por produção adicional referente a atividade de cirurgias, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do anexo ii da referida Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, é de 70 %.
- 3 -Nos serviços organizados em Centros de Responsabilidade Integrados, as percentagens previstas nos números anteriores são, respetivamente, de 100 % e 80 %.