- 1 -O montante total a pagar pelo apostador pela sua aposta corresponde ao montante base, selecionado nos termos do artigo anterior, multiplicado pelo número de combinações em jogo, nos termos da tabela n.º 2 que integra o anexo ii do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o montante total apostado numa única aposta está limitado ao valor máximo de (euro) 1000.
Artigo 17.º — Montante total apostado
Vigente desde: 22/09/2023
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Em vigor desde 22/09/2023