Os artigos 9.º e 31.º da Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -As despesas previstas na ação ‘B.1.15.2 - Replantação de pomares na sequência de arranque obrigatório’, da tipologia ‘B.1.15 - Reposição de potencial produtivo’ não devem exceder 20 % das despesas totais previstas em cada programa operacional.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Sem prejuízo da alínea d) do número anterior, a modificação da parcela onde se irá realizar o investimento aprovado, quando este seja de carácter anual e relacionado com culturas temporárias, se devidamente justificada por questões climatéricas e agronómicas, desde que não se alterem os restantes termos desse investimento.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Sem prejuízo do número anterior, não é exigida a aprovação prévia da Assembleia Geral quando esteja prevista em ata da Assembleia Geral a possibilidade e as condições em que tal alteração se pode verificar, sendo aquela decisão da exclusiva responsabilidade da OP e dos seus sócios.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]