A zona industrial criada pelo presente Plano de Pormenor destina-se à instalação de unidades industriais, unidades de artesanato e serviços complementares - sociais e de apoio -, bem como outras instalações que pelo seu carácter se insiram nos objectivos deste empreendimento.
Artigo 1.º
Vigente desde: 24/07/1996
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Em vigor desde 24/07/1996