Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alfândega da Fé
A zona industrial criada pelo presente Plano de Pormenor destina-se à instalação de unidades industriais, unidades de artesanato e serviços complementares - sociais e de apoio -, bem como outras instalações que pelo seu carácter se insiram nos objectivos deste empreendimento.
A área objecto do Plano de Pormenor é constituída pelas seguintes zonas, limitadas na planta de síntese:
Zona verde de protecção;
Zona de arruamentos e passeios;
Zona de lotes industriais;
Zona de serviços.
A zona verde de protecção será constituída pelas faixas envolventes dos lotes industriais e pelas faixas de protecção à estrada nacional n.º 315 e caminho público, em que a Câmara promoverá, nas primeiras, arbustos de pequeno porte e, nas segundas, a plantação de árvores. Os taludes resultantes dos movimentos de terra para a modelação dos terrenos deverão ser arborizados.
A zona de arruamentos e passeios é constituída pela rede viária, estacionamentos e passeios.
Só a Câmara Municipal tem competência para projectar e proceder à abertura de novos arruamentos dentro da área em estudo e segundo o previsto neste Plano.
A Câmara Municipal poderá admitir a iniciativa privada nesta matéria, bem como no estudo de eventuais alterações pontuais, dentro das disposições legais vigentes e, mediante a apresentação do projecto, que serão apreciadas caso a caso.
A implantação dos edifícios deverá obedecer às prescrições regulamentares estabelecidas na legislação aplicável e nas directrizes que forem transmitidas pelos serviços de fiscalização desta Câmara Municipal e ainda observar as normas constantes dos artigos seguintes.
Considera-se que, no caso de expansão lateral, os lotes em que tal se verifique passarão a constituir um só.
A ocupação dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de acordo com as seguintes regras:
Lotes n.os 1 a 9 - 60%;
Lote n.º 10 - 62%;
Lote n.º 11 - 68,6%;
Lotes n.os 12 a 17 - 68,2%
Lote n.º 18 - 68,8%;
Lotes n.os 19 a 26 - 77,9%.
Lotes n.os 1 a 10 - 15 m;
Lotes n.os 11 a 26 - 9 m;
Lotes n.os 1 a 18 - 5 m;
Lotes n.os 19 a 26 - 0 m.
Outros afastamentos poderão ser adoptados se, por estudos de conjunto ou por apreciação da Câmara, se reconhecer vantagens em adoptá-los, os quais, todavia, terão de obedecer aos regulamentos em vigor.
O volume de construção (índice volumétrico), na sua totalidade, relativamente à área do lote não poderá exceder 6 m3/m2, pelo que não poderá em caso algum ultrapassar os 6 m de altura a partir da cota 0.
As áreas de construção destinadas à laboração fabril terão apenas um piso (piso térreo); as áreas destinadas a escritórios, serviços administrativos, instalações sociais e outras actividades não fabris poderão desenvolver-se em um ou dois pisos.
A área de parqueamento não deverá ser inferior a 10% da superfície de pavimento útil.
Toda a instalação industrial deve possuir espaços privativos para a carga e descarga de matérias-primas ou produtos manufacturados, sendo proibido fazer tais operações na via pública.
Não é permitida a acumulação de lixos ou sucata, devendo ser mantido limpo o espaço não edificado e livre às vias de acesso.
A recolha de lixos obedecerá a regras a definir pela Câmara, caso a caso, mediante protocolo a estabelecer, respeitando as normas regulamentares em vigor.
Todas as unidades fabris devem encerrar no interior do lote que ocupam, entre os corpos de construção que as formam, espaços livres, para criarem uma envolvência verde, que possibilitem a sua integração na paisagem, e ainda permitir a separação dos lotes entre si e a via pública.
Será da responsabilidade da Câmara Municipal garantir a execução e manutenção das infra-estruturas urbanísticas da zona industrial, nomeadamente no que se refere a arruamentos e espaços públicos, rede de abastecimento de água e energia eléctrica em baixa tensão, redes telefónicas e de telex e redes de drenagem de esgotos e águas pluviais, sem prejuízo do artigo seguinte.
Em situações especiais, nomeadamente os casos de grandes consumos de água ou energia eléctrica, poderá a Câmara Municipal estabelecer protocolos com os interessados, no sentido de viabilizar formas alternativas de garantir aquelas infra-estruturas.
Em todos os pedidos de novas instalações devem ser especificados e quantificados os ruídos, gases. maus cheiros, fumos, poeiras e resíduos sólidos que possam poluir o solo, as linhas de água existentes ou o meio ambiente em geral.
Será da responsabilidade das unidades a instalar na zona o tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental.
O disposto no artigo anterior abrange os efluentes líquidos, que só poderão ser lançados na rede geral a instalar pela Câmara Municipal após o seu conveniente tratamento, de acordo com o Decreto-Lei n.º 74/90 ou legislação que venha a ser publicada neste âmbito.
A Câmara Municipal contratará, caso a caso, mediante simples ajuste directo, a cedência de direitos sobre os terrenos, em regime de propriedade plena.
A cedência de terrenos no loteamento destinar-se-á às empresas referidas no artigo 1.º e o custo aplicável ao metro quadrado de terreno será de 250$00, acrescidos anualmente do valor calculado para a inflação, sendo 20% pagos no acto da escritura e o restante em duas prestações anuais, após o 1.º ano de laboração.
1.º As pessoas, individuais ou colectivas, a quem tenham sido cedidos lotes de terreno para instalação de indústrias ficam obrigadas a iniciar as obras no prazo de 180 dias e iniciar a laboração dentro do prazo de dois anos, prazos estes contados desde a data da escritura da cessão do mencionado terreno.
2.º Estes prazos poderão ser prorrogados por prazo não superior a metade dos mesmos no caso de se verificarem razões excepcionais que sejam aceites pela Câmara.
3.º A falta de cumprimento dos prazos referidos no artigo anterior implica a imediata reversão para a Câmara Municipal, não só do terreno como de todas as benfeitorias nele introduzidas, caso as mesmas não possam ser retiradas sem as danificar ou inviabilizar a sua aplicação posterior.
4.º Os prazos indicados neste artigo poderão ser dilatados, a pedido dos interessados, quando a Câmara Municipal entender justificáveis os motivos apresentados face à dimensão do empreendimento.
5.º A cedência de terrenos privilegiará as empresas que se instalem no loteamento cujo grau de impacte económico para a região seja conhecido pela Câmara Municipal, bem como a sua contribuição para a redução do nível de desemprego no concelho.
6.º A venda de lotes na zona industrial fica condicionada às pessoas que, individual ou colectivamente, apresentem nesta Câmara Municipal a carta de intenções de investimento, segundo o modelo aprovado pela Câmara, anexo às presentes normas.
7.º A Câmara Municipal poderá requerer a entidades competentes pareceres acerca da viabilidade económica e financeira dos projectos apresentados, com vista a uma fundamentação da oportunidade do empreendimento. Poderá ainda requerer pareceres acerca do impacte ambiental.
8.º Para cedência dos lotes, além da entrega do documento referido no 6.º, deverão os interessados inscrever-se na Câmara Municipal.
9.º A Câmara Municipal reserva-se o direito de não admitir qualquer inscrição sempre que constate a inviabilidade da instalação da indústria dada a sua perigosidade, capacidade de poluição ou outras razões que o justifiquem.
10.º Os terrenos adquiridos não poderão ser transaccionados ou cedidos enquanto não totalmente pagos e a indústria não se encontre em laboração.
11.º Se o interessado, depois de avisado por ofício registado e com aviso de recepção, não comparecer na data que lhe for indicada para celebração da escritura da cessão do terreno, reverterão para a Câmara Municipal os 10% do valor do terreno pagos no acto da inscrição.
As disposições do presente Regulamento em caso algum dispensam o cumprimento de toda a legislação aplicável a cada caso concreto de unidades a instalar na zona, às respectivas actividades e normas de controlo ambiental.
As situações de ordem jurídica não previstas nestas normas serão solucionadas pelas disposições legais subsidiariamente aplicáveis.
O Tribunal Judicial da Comarca de Alfandega da Fé é o órgão territorialmente competente para a resolução de conflitos entre as partes.
(ver documento original)