A zona verde de protecção será constituída pelas faixas envolventes dos lotes industriais e pelas faixas de protecção à estrada nacional n.º 315 e caminho público, em que a Câmara promoverá, nas primeiras, arbustos de pequeno porte e, nas segundas, a plantação de árvores. Os taludes resultantes dos movimentos de terra para a modelação dos terrenos deverão ser arborizados.
Artigo 3.º
Vigente desde: 24/07/1996
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Em vigor desde 24/07/1996