- 1 -O IQS é financiado por verbas do Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -Constituem ainda receitas do IQS:
- a)As importâncias cobradas por serviços prestados a quaisquer entidades, públicas e privadas;
- b)Os subsídios, subvenções e comparticipações que lhe sejam concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos e o produto de heranças, legados e doações;
- c)As importâncias decorrentes da venda de publicações, em qualquer tipo de suporte;
- d)Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, acto ou contrato.
- 3 -As receitas previstas no número anterior constituem receitas consignadas sujeitas à regra do duplo cabimento e a sua cobrança e escrituração são efectuadas nos termos do regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
Artigo 16.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999