- 1 -O IQS exerce a sua actividade a nível nacional, podendo dispor de delegações em qualquer ponto do território nacional.
- 2 -A prossecução das atribuições do IQS na Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se através da celebração de acordos de cooperação com os competentes serviços regionais, de acordo com as orientações do Ministro da Saúde e dos membros dos respectivos Governos Regionais responsáveis pela área da saúde.
Artigo 4.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999