Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, o Instituto da Qualidade em Saúde (IQS). Revoga as Portarias n.os 767/81, de 7 de Setembro, 539/82, de 29 de Maio, 520/83, de 4 de Maio, e 505/86, de 9 de Setembro
Natureza jurídica
O Instituto da Qualidade em Saúde, adiante designado IQS, é um serviço do Ministério da Saúde dotado de autonomia científica, técnica e administrativa, na dependência do director-geral da Saúde.
Objectivos
Incumbe ao IQS, no quadro das medidas de política de saúde superiormente estabelecidas, a definição e o desenvolvimento de normas, estratégias e procedimentos que visem a melhoria contínua da qualidade na prestação dos cuidados de saúde.
Atribuições
Âmbito territorial
Regime
O IQS rege-se pelo disposto no presente Regulamento e pelo regulamento interno previsto no artigo 12.º
Órgãos
São órgãos do IQS:
Director
Competência
Conselho consultivo
Competência
Compete ao conselho consultivo:
Funcionamento
Organização interna
Projectos, acções e actividades não permanentes
Instalações
O IQS funciona em instalações cedidas pela Direcção-Geral da Saúde e pelas administrações regionais de saúde, mantendo, desde já, as instalações dos ex-Institutos de Clínica Geral.
Princípios gerais
Em matéria de gestão, o IQS rege-se pelos seguintes princípios:
Receitas
Despesas
Constituem despesas do IQS:
Do pessoal
Coordenações do internato complementar de clínica geral
Receitas
Constituem receitas das coordenações do internato complementar de clínica geral:
Competência dos coordenadores
Funcionamento
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as regras aplicáveis ao funcionamento das coordenações do internato complementar de clínica geral constam do regulamento previsto no artigo 12.º