Se os valores mobiliários registados no emitente estiverem admitidos em mercado não regulamentado, os emitentes estabelecem conexões com os sistemas de liquidação de operações com base em contrato previamente registado na CMVM.
Artigo 12.º — Conexão com sistemas de liquidação
Vigente desde: 25/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2000