Estabelece normas relativas ao registo de valores mobiliários escriturais junto do emitente
Âmbito e regime
Deveres do emitente
Tipos de contas
Contas de emissão
Contas individualizadas
Contas de subscrição
Contas e subcontas
Transferências em conta
Dever de conservadoria
Integração no sistema
Exclusão da emissão do sistema
Conexão com sistemas de liquidação
Se os valores mobiliários registados no emitente estiverem admitidos em mercado não regulamentado, os emitentes estabelecem conexões com os sistemas de liquidação de operações com base em contrato previamente registado na CMVM.
Contas de garantias
Transferências em conta
Os registos em conta individualizada que resultem de transferências em consequência de operações em mercado não regulamentado devem ser feitos no prazo máximo estabelecido para a liquidação física das mesmas operações.
Interrupções técnicas
Sempre que se preveja uma interrupção técnica do sistema são aplicáveis as seguintes normas:
Transferência de direitos inerentes
Até ao fim do último dia útil anterior ao início do período de pagamentos em dinheiro ou da entrega de valores mobiliários decorrente do exercício de direitos procede-se à interrupção técnica do sistema quanto a estes mesmos direitos.
Exercício de direitos financeiros
No exercício de direitos a atribuições em dinheiro o emitente comunica com a devida antecedência à instituição de crédito responsável pelo respectivo pagamento as contas bancárias que devem ser movimentadas, bem como os montantes a liquidar, salvo em relação aos clientes cujo método de percepção de quantias seja outro.
Exercício de direitos a novos valores mobiliários
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 9 de Maio de 2000.