- 1 -As contas individualizadas contêm, para além das menções do artigo 68.º do Código dos Valores Mobiliários:
- a)A descrição da conversão dos valores mobiliários inscritos noutros de diferente natureza, indicando a data de conversão;
- b)A indicação da conta ou contas bancárias que devem ser creditadas, salvo quando o método de percepção de quantias escolhido pelo titular for outro, caso em que se menciona este último.
- 2 -São cancelados os registos dos valores mobiliários que se extinguem pelo exercício ou pelo reembolso desde o momento da prova dessa extinção.
- 3 -As contas individualizadas indicam o número de arquivo da documentação que lhe sirva de suporte.
- 4 -Os registos provisórios indicam a sua natureza e o fundamento da provisoriedade.
- 5 -Quando o registo for recusado, a recusa é imediatamente comunicada ao titular da conta e, se for diferente, ao requerente do registo.
Artigo 5.º — Contas individualizadas
Vigente desde: 25/05/2000
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Em vigor desde 25/05/2000